Linhas da ANTT (Linhas interestaduais entre Estados)
Cumprindo determinação da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), para o transporte de animais domésticos nas linhas rodoviárias interestaduais, seguirá as seguintes determinações:
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Será cobrada tarifa regular da linha, pelo assento utilizado para o transporte do animal
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Cada passageiro poderá transportar apenas 01 (um) animal e fica limitado à no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados por viagem.
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O animal deve possuir no máximo 8 quilos.
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O passageiro deverá apresentar documento firmado por médico veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no máximo 3 (três) dias antes da data da viagem.
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Apresentar carteira de vacinação atualizada.
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O animal deverá ser transportado obrigatoriamente em contêineres, mantidas boas condições de higiene, segurança e conforto ao animal.
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O contêiner deverá ficar no piso a frente da poltrona ao lado do seu responsável e o animal deverá permanecer confinado durante toda a viagem.
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A critério de seu dono, o animal poderá ser sedado durante a viagem, para tanto, seguir a orientação de um médico veterinário.
Em todos os casos, no retorno serão necessários os mesmos procedimentos anteriores.
A Empresa Andorinha em nenhuma hipótese se responsabilizará pelo estado do animal, se este vier a adoecer ou morrer durante o trajeto.
E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus CÃES GUIA. Já que a Lei Federal nº. 11.126/2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e específica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto. Neste caso será proibida a cobrança de tarifas, ao ingresso ou à presença de cão guia a bordo do veículo.
Linhas da ARTESP (Linhas intermunicipais do Estado de São Paulo)
Cumprindo determinação da ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), para o transporte de animais domésticos nas linhas rodoviárias intermunicipais dentro do Estado de São Paulo, seguirá as seguintes determinações:
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Será cobrada tarifa regular da linha, pelo assento utilizado para o transporte do animal
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Cada passageiro poderá transportar apenas 01 (um) animal e fica limitado à no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados por viagem.
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O animal deve possuir no máximo 8 quilos.
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O passageiro deverá apresentar documento firmado por médico veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no máximo 3 (três) dias antes da data da viagem.
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Apresentar carteira de vacinação atualizada.
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O animal deverá ser transportado obrigatoriamente em contêineres, mantidas boas condições de higiene, segurança e conforto ao animal.
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O contêiner deverá ficar no piso a frente da poltrona ao lado do seu responsável e o animal deverá permanecer confinado durante toda a viagem.
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A critério de seu dono, o animal poderá ser sedado durante a viagem, para tanto, seguir a orientação de um médico veterinário.
E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus cães guia. Já que a Lei Federal nº. 11.126/2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e específica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto. Neste caso será proibida a cobrança de tarifas, ao ingresso ou à presença de cão guia a bordo do veículo.
Em todos os casos, no retorno serão necessários os mesmos procedimentos anteriores
A Empresa Andorinha em nenhuma hipótese se responsabilizará pelo estado do animal, se este vier a adoecer ou morrer durante o trajeto.
E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus CÃES GUIA. Já que a Lei Federal nº. 11.126/2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e específica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto. Neste caso será proibida a cobrança de tarifas, ao ingresso ou à presença de cão guia a bordo do veículo.
Linhas da AGEPAN (Linhas intermunicipais do Estado do Mato Grosso do Sul)
Aos proprietários de animais domésticos (cães e gatos), no transporte dos animais nas linhas regulares intermunicipais e linhas urbanas de transporte terrestre, devendo apresentar os seguintes documentos comprovatórios de sanidade do animal:
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Será cobrada tarifa regular da linha, pelo assento utilizado para o transporte do animal
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Cada passageiro poderá transportar apenas 01 (um) animal e fica limitado à no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados por viagem.
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O animal deve possuir no máximo 10 quilos.
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O passageiro deverá apresentar documento firmado por médico veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no máximo 3 (três) dias antes da data da viagem.
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Apresentar carteira de vacinação atualizada.
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O animal deverá ser transportado obrigatoriamente em contêineres, mantidas boas condições de higiene, segurança e conforto ao animal.
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O contêiner deverá ficar no piso a frente da poltrona ao lado do seu responsável e o animal deverá permanecer confinado durante toda a viagem.
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A critério de seu dono, o animal poderá ser sedado durante a viagem, para tanto, seguir a orientação de um médico veterinário.
Em todos os casos, no retorno serão necessários os mesmos procedimentos anteriores
A Empresa Andorinha em nenhuma hipótese se responsabilizará pelo estado do animal, se este vier a adoecer ou morrer durante o trajeto.
E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus CÃES GUIA. Já que a Lei Federal nº. 11.126/2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e específica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto. Neste caso será proibida a cobrança de tarifas, ao ingresso ou à presença de cão guia a bordo do veículo.