O Passe Escolar é regulamentado pelo Decreto Estadual do Estado de São Paulo que concede o desconto de 50% sobre o valor da tarifa do bilhete de passagem dos ônibus convencionais, os encargos como: taxa de embarque, pedágio e seguro são pagos integralmente.
Serão beneficiados os corpos docentes (professores) e discentes (estudantes) das instituições escolares oficiais (públicas) e oficializadas (particulares) devidamente reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
IMPORTANTE:
A garantia do desconto de 50% sobre as tarifas só existe enquanto as carteiras do Passe Escolar não estiverem vencidas. Após a data de vencimento, a Empresa de Transportes Andorinha concederá ao beneficiário, prorrogação de (05) cinco dias corridos para a compra e viagem , a viagem deverá acontecer no prazo mencionado, e assim sendo, não haverá exceções, mesmo para o retorno às aulas. O Decreto Estadual de São Paulo, garante o desconto somente no período letivo, período este, que não compreende recuperações, exames, entre outros. Os beneficiários que estudarem nas Faculdades/Universidades/Escolas que estenderem os períodos letívos por razões diversas, deverão apresentar documento oficial que comprove a alteração e o período em que as aulas acontecerão, para gozo do beneficiário.
Conforme Decreto n° 30.945, de 12 de Dezembro de 1989 e PORTARIA ARTESP - 12, de 28/09/2005 (D.O.E - 29/09/2005):
Art. 1° Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensino fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
Art. 2° Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de pedido de Passe Escolar, no modelo á ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte documentação:
I – Atestado de matrícula (aluno) ou atestado escolar (professor), mencionando:
II – Foto 3x4 (Somente para Passes na linha suburbana).
III – Atestado de Frequência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino (Calendário de aulas).
IV – Cópia do RG e CPF.
V – Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor).
Na falta da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino, trazer a cópia autenticada da carteira de estudante válida fornecida pelos sites:
https://www.documentodoestudante.com.br/
https://ubes.org.br/carteira-de-estudante-ubes/
https://ubes.org.br/lp/cie-carteira-de-identificacao-estudantil/
VI – Cópia do comprovante de residência recente (referente a um dos últimos 3 meses) e apresentar o original, em nome do beneficiário ou dos pais. Caso esteja em nome do cônjuge deve-se apresentar a cópia da certidão de casamento, junto com a original. Se não estiver no nome do estudante ou dos pais, trazer uma declaração de residência emitida por Órgão Público, por exemplo, o atestado de residência feito pela Delegacia Civil ou uma declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida anexado com um comprovante de residência (do proprietário) recente.
"Para a renovação no 2° (segundo) semestre do ano em exercício o beneficíario deverá apresentar a CARTEIRA DO PASSE ESCOLAR e o ATESTADO DE MATRÍCULA constando a DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO para atualização cadastral, a apresentação de tais documentos é OBRIGATÓRIO sob pena de suspensão do benefício."
A EMPRESA TERÁ O PRAZO DE ATÉ 07 DIAS UTÉIS PARA RENOVAR O PASSE ESCOLAR.