Devolução e Remarcação de Bilhetes de Passagens
ANTT (Viagens interestaduais)
LINHAS DA ANTT VALIDADE: Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
REMARCAÇÃO: O bilhete de passagem poderá ser remarcado dentro do prazo de validade de 01 ano, a contar da data da primeira emissão, mediante sua apresentação. A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, haverá a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, com entrega de recibo ao usuário.
DEVOLUÇÃO: O passageiro receberá a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa. O passageiro deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando este obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso de não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido. O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Pontos de Vendas on-line
Conforme a RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, o passageiro que adquirir o bilhete de passagem em pontos de venda não presenciais terá direito ao reembolso integral, caso solicite o cancelamento do bilhete no prazo de até 7 (sete) dias após a sua aquisição e desde que não tenha utilizado o bilhete.
O não comparecimento do passageiro para embarque, sem que tenha solicitado o cancelamento do bilhete de passagem até 3 (três) horas antes do horário de início de sua viagem, acarretará na perda do direito ao reembolso.
ARTESP (Viagens Intermunicipais dentro do Estado de São Paulo)
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a devolução for solicitada com, no mínimo, 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 29.913/1989 (art. 93), c/c artigo único das Disposições Transitórias do Decreto Estadual 61.635/2015.
REMARCAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a remarcação for solicitada com, no mínimo, 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 29.913/1989 (art. 93), c/c artigo único das Disposições Transitórias do Decreto Estadual 61.635/2015.
ATENÇÃO – O cliente que se apresentar com menos de 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início da viagem, ou ainda aquele que perder o seu embarque, estando com seu bilhete de passagem com data e hora marcadas, não poderá remarcá-lo e tampouco solicitar o reembolso do seu valor, não mais podendo se utilizar do referido bilhete.
ATENÇÃO – Em todos os casos o cliente deverá estar portanto o bilhete de passagem original, e também observar os horários de funcionamento dos guichês de venda de passagens.
AGEMS (Viagens intermunicipais dentro do Estado de Mato Grosso do Sul)
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a devolução for solicitada com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 9.234/1998 (art. 101).
REMARCAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a remarcação for solicitada com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 9.234/1998 (art. 101).
ATENÇÃO – O cliente que se apresentar com menos de 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início da viagem, ou ainda aquele que perder o seu embarque, estando com seu bilhete de passagem com data e hora marcadas, não poderá remarcá-lo e tampouco solicitar o reembolso do seu valor, não mais podendo se utilizar do referido bilhete.
ATENÇÃO – Em todos os casos o cliente deverá estar portanto o bilhete de passagem original, e também observar os horários de funcionamento dos guichês de venda de passagens.
OS BILHETES DE PASSAGENS SÃO INSTRASFERÍVEIS
MULTA COMPENSATÓRIA (Viagens interestaduais e intermunicipais)
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (Art. 740, caput e §3º, Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil)