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DESCONTOS E GRATUIDADE

Passagem com Benefício

BENEFÍCIO DO IDOSO – TRECHO RODOVIÁRIO (ANTT).

O idoso com idade mínima de 60 anos e que possua renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos tem direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros. Para garantir a gratuidade, as empresas prestadoras do serviço deverão reservar duas vagas gratuitas para os idosos na condição especificada em cada veículo do serviço convencional.
Caso estes assentos estejam preenchidos, o idoso na condição acima terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem no veículo convencional [Resolução nº 1.692, de 24/10/06].

O idoso, com direito à gratuidade, poderá marcar o seu bilhete de viagem a partir de 30 dias úteis até 3 horas do início da viagem.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres

PRAZOS:

O idoso, para fazer uso da gratuidade, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

BENEFÍCIO DO IDOSO – TRECHO RODOVIÁRIO (ARTESP).

O idoso com idade mínima de 60 anos tem direito à gratuidade na tarifa em viagens entre os municípios do Estado de São Paulo, em ônibus rodoviário convencional de competência da ARTESP, limitado a até 02 (dois) assentos por veículo.

Para obtenção do benefício, o idoso deve seguir alguns critérios:

I – A passagem pode ser retirada a partir de 05 (cinco) dias / 120 horas até 24 (vinte e quatro horas) de antecedência do horário previsto para a viagem, apenas com a presença do idoso, nas agências oficiais de vendas de passagens da empresa;

II – no ato da reserva:

a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;

b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

Após o prazo estipulado acima, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, a empresa prestadora do serviço poderá colocá-los à venda.

É obrigatória a apresentação do CPF e RG pelo idoso para a reserva/retirada da passagem;

O desconto NÃO se aplica às taxas de embarque (Utilização do Terminal Rodoviário) e seguro facultativo, caso este seja adquirido;

A passagem é pessoal e intransferível.

No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

CANCELAMENTO:

Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos guichês, com a devolução da passagem.

Lei Estadual 15.179/2013 e Decreto Estadual 60.085/14.

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Pessoas com deficiência física, mental, visual ou auditiva, comprovadamente carentes, têm direito à gratuidade em dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Além das duas vagas, e considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007694-43.2000.4.03.6000, não há limites por veículo para concessão do benefício do Passe Livre, ou seja, havendo disponibilidade de assento, este deverá ser concedido ao beneficiário, independentemente do número de benefícios já concedidos para viagem.
As empresas que operam serviços regulares de transporte interestadual de passageiros devem garantir a gratuidade à pessoa com deficiência em todas as linhas e horários que tenham origem na Bahia, independentemente de ser um serviço convencional ou diferenciado, em decorrência de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal SJ/BA na Ação Civil Pública Nº 1004248-88.2018.4.01.3300.
Não-emissão de bilhete – Caso haja recusa do benefício, por parte das prestadoras dos serviços, o beneficiário poderá solicitar documento à empresa em que devem constar a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Para utilizar esse benefício é necessária a obtenção de Passe Livre no Ministério dos Transportes.

JOVENS

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou um passo a passo para orientar as empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros a validarem a Identidade Jovem, documento necessário para garantir o direito do jovem de baixa renda, na faixa etária de 15 a 29 anos, à gratuidade em viagens de ônibus.
As prestadoras dos serviços deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto mínimo de 50% em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. O benefício não inclui tarifas de pedágio, de utilização dos terminais nem despesas com alimentação.
O programa para validação do ID Jovem não é de responsabilidade da ANTT. Assim, para mais esclarecimentos acerca do Programa Identidade Jovem, consulte os sítios: http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/id-jovem/Paginas/default.aspx e http://juventude.gov.br/idjovem. Ou encaminhe mensagem para o endereço eletrônico: idjovem@presidencia.gov.br.
Histórico – Em 31/3 deste ano, a ANTT publicou a Resolução nº 5.063/2016, que regulamentou a gratuidade para o jovem de baixa renda no transporte rodoviário e ferroviário interestadual regular de passageiros. A norma entrou em vigor na data de publicação, mas a concessão do benefício dependia da regulamentação e do cadastro na Caixa Econômica Federal.
No dia 27/9 foi divulgado no site da Caixa o aplicativo “idjovem”. Trata-se de um programa no qual o jovem de baixa renda emitirá um QR Code, o qual poderá ser impresso ou apresentado por meio de smartphone.
Para garantir a legitimidade da nova identificação, foi disponibilizado um aplicativo exclusivo para o promotor (transportador) realizar a validação do QR Code.
Esse aplicativo pode ser acessado tanto por computador de mesa quanto por aplicativo no celular.
Benefício – De acordo com a Resolução nº 5.063/2016, o beneficiário deverá apresentar a Identidade Jovem para solicitar a gratuidade. O benefício somente será concedido com a apresentação dessa identidade, com prazo de validade vigente, e de um documento de identidade oficial com foto válida em todo o território nacional.
O beneficiário deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem” com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de retorno. Após esse prazo, as prestadoras poderão colocar esses bilhetes à venda, mas, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para os beneficiários da resolução. O mesmo se aplica aos assentos com desconto mínimo de 50%.
Não-emissão de bilhete – Caso haja recusa do benefício, por parte das prestadoras dos serviços, o beneficiário poderá solicitar documento à empresa em que devem constar a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Para consultar as linhas e horários que oferecem a gratuidade para jovens beneficiários do programa, clique aqui.
Os passageiros que observarem qualquer irregularidade, ou que tiverem dúvidas, sugestões, ou elogios, podem entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelos seguintes canais de atendimento:
Telefone 166;
E-mail ouvidoria@antt.gov.br;
Site da Agência (www.antt.gov.br) no menu Fale Conosco;
Pessoalmente, nos pontos de atendimento da ANTT, nos principais terminais rodoviários do país.

CRIANÇAS

O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, 1 (uma) criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores [Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT

Passe Escolar – Professores e Estudantes

O Passe Escolar é regulamentado pelo Decreto Estadual do Estado de São Paulo que concede o desconto de 50% sobre o valor da tarifa do bilhete de passagem dos ônibus convencionais, os encargos como: taxa de embarque, pedágio e seguro são pagos integralmente.

Serão beneficiados os corpos docentes (professores) e discentes (estudantes) das instituições escolares oficiais (públicas) e oficializadas (particulares) devidamente reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

IMPORTANTE:

A garantia do desconto de 50% sobre as tarifas só existe enquanto as carteiras do Passe Escolar não estiverem vencidas. Após a data de vencimento, a Empresa de Transportes Andorinha concederá ao beneficiário, prorrogação de (05) cinco dias corridos para a compra e viagem , a viagem deverá acontecer no prazo mencionado, e assim sendo, não haverá exceções, mesmo para o retorno às aulas. O Decreto Estadual de São Paulo, garante o desconto somente no período letivo, período este, que não compreende recuperações, exames, entre outros. Os beneficiários que estudarem nas Faculdades/Universidades/Escolas que estenderem os períodos letívos por razões diversas, deverão apresentar documento oficial que comprove a alteração e o período em que as aulas acontecerão, para gozo do beneficiário.

Conforme Decreto n° 30.945, de 12 de Dezembro de 1989 e PORTARIA ARTESP – 12, de 28/09/2005 (D.O.E – 29/09/2005):

Art. 1° Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensino fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano.

Art. 2° Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de pedido de Passe Escolar, no modelo á ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte documentação:

I – Atestado de matrícula (aluno) ou atestado escolar (professor), mencionando:

• Curso Frequentado.

• Duração total do curso.

• Data de início e término do semestre letivo.

• Número da Portaria/Resolução/Decreto do MEC ou da Secretária da Educação que reconhece o curso e da autorização de funcionamento da escola/instituição.

II – Foto 3×4 (Somente para Passes na linha suburbana).

III – Atestado de Frequência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino (Calendário de aulas).

IV – Cópia do RG e CPF.

V – Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor).
Na falta da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino, trazer a cópia autenticada da carteira de estudante válida fornecida pelos sites:

https://www.documentodoestudante.com.br/

https://ubes.org.br/carteira-de-estudante-ubes/

https://ubes.org.br/lp/cie-carteira-de-identificacao-estudantil/

VI – Cópia do comprovante de residência recente (referente a um dos últimos 3 meses) e apresentar o original, em nome do beneficiário ou dos pais. Caso esteja em nome do cônjuge deve-se apresentar a cópia da certidão de casamento, junto com a original. Se não estiver no nome do estudante ou dos pais, trazer uma declaração de residência emitida por Órgão Público, por exemplo, o atestado de residência feito pela Delegacia Civil ou uma declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida anexado com um comprovante de residência (do proprietário) recente.

“Para a renovação no 2° (segundo) semestre do ano em exercício o beneficíario deverá apresentar a CARTEIRA DO PASSE ESCOLAR e o ATESTADO DE MATRÍCULA constando a DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO para atualização cadastral, a apresentação de tais documentos é OBRIGATÓRIO sob pena de suspensão do benefício.”

A EMPRESA TERÁ O PRAZO DE ATÉ 07 DIAS UTÉIS PARA RENOVAR O PASSE ESCOLAR.