O Passe Escolar é regulamentado pelo Decreto Estadual do Estado de São Paulo que concede o desconto de 50% sobre o valor da tarifa do bilhete de passagem dos ônibus convencionais, os encargos como: taxa de embarque, pedágio e seguro são pagos integralmente.
Serão beneficiados os corpos docentes (professores) e discentes (estudantes) das instituições escolares oficiais (públicas) e oficializadas (particulares) devidamente reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
IMPORTANTE:
A garantia do desconto de 50% sobre as tarifas só existe enquanto as carteiras do Passe Escolar não estiverem vencidas. Após a data de vencimento, a Empresa de Transportes Andorinha concederá ao beneficiário, prorrogação de (05) cinco dias corridos para a compra e viagem, a viagem deverá acontecer no prazo mencionado, e assim sendo, não haverá exceções, mesmo para o retorno às aulas. O Decreto Estadual de São Paulo , garante o desconto somente no período letivo, período este, que não compreende recuperações, exames, entre outros. Os beneficiários que estudarem nas Faculdades/Universidades/Escolas que estenderem os períodos letivos por razões diversas, deverão apresentar documento oficial que comprove a alteração e o período em que as aulas acontecerão, para gozo do beneficio.
Estado de São Paulo:
Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989
Art. 1º - O artigo 81 do regulamento dos serviços Rodoviários (serviço regular), aprovado pelo decreto nº 29.913 de 12 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“...terão direito ao desconto de 50% nos preços das passagens nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos”.
A concessão do benefício no ESTADO DE SÃO PAULO sofreu alterações de acordo com a PORTARIA ARTESP – 12, DE 28-09-2005 (D.O.E. – 29-09-2005).
Disciplina o direito ao benefício do passe escolar no serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros nas linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP
Art. 1º Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
Art. 2º Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de pedido de passe escolar, no modelo a ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte documentação:
I – Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do responsável, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou outro documento comprobatório de residência equivalente;
II - Atestado de matricula (aluno) ou atestado escolar (professor), mencionando o curso freqüentado ou a matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do curso;
III – Legalização do estabelecimento e do curso, informando:
· Registro do MEC ou Secretaria da Educação, e;
· Lei, decreto, resolução ou portaria e data de publicação no Diário Oficial;
IV - Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); a empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino.
V – Cópia do RG e CPF (grifo nosso);
PARA A RENOVAÇÃO NO 2º (SEGUNDO) SEMESTRE DO ANO EM EXERCÍCIO O BENEFICIÁRIO DEVERÁ APRESENTAR A CARTEIRA DO PASSE ESCOLAR E O ATESTADO DE FREQUENCIA PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS É OBRIGATÓRIA SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. (grifo nosso)
Art. 3º Após a entrega da documentação referida no artigo anterior, a empresa transportadora terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecer ao beneficiário a carteira de identificação escolar, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada a cada ano letivo.
Art. 4º Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.
Art. 5º A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s), deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência / escola e vice-versa, podendo cobrar, pela a emissão da carteira de passe, o valor correspondente a 0,5 UFESP’s.
Para a aquisição da passagem basta dirigir-se a um dos pontos de vendas autorizados e apresentar a carteira do Passe Escolar.
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